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DECRETO Nº 1917/2020, de 16 de abril de 2020DECRETO Nº 1917/2020, de 16 de abril de 2020

17/04/2020 Assessoria de Imprensa

DECRETO Nº 1917/2020, de 16 de abril de 2020.

 

REITERA A DECLAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E ESTABELECE MEDIDAS PARA CONTROLE E ENFRENTAMENTO DE EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE RELEVÂNCIA INTERNACIONAL, DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS – COVID 19, NO MUNICÍPIO DE LAGOÃO/RS

 

CIRANO DE CAMARGO, Prefeito Municipal de Lagoão-RS, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidos pela Lei Orgânica do Município e

CONSIDERANDO a pandemia reconhecida pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em 11 de março de 2020, por força do Novo Corona vírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a decretação, pelo Estado do Rio Grande do Sul, de situação de calamidade pública em razão do novo Corona vírus;

CONSIDERANDO a Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabeleceu quarentena como forma de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Corona vírus responsável pelo surto do ano de 2019;

CONSIDERANDO a Portaria n. 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que “Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) no Brasil;

CONSIDERANDO o aumento exponencial dos casos do novo Coronavírus (COVID-19) no Brasil;

CONSIDERANDO, que o Estado do Rio Grande do Sul publicou os Decretos nº 55.115 de 13/03.2020, 55.128 de 19.03.2020, 55.130 de 20.03.2020, 55.154 de 01.04.2020 e Decreto Estadual 55.184 de 15.04.2020;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria da Secretária da Saúde do Estado  nº 270/2020;

CONSIDERANDO, que em nosso município e na região centro serra não possui nenhum caso com COVID-149,  e

CONSIDERANDO, por fim, que a situação apresentada se caracteriza como situação de emergência em saúde, que reclama a adoção de medidas intensas para a contenção da pandemia;

 

DECRETA

 

Art. 1° - Fica REITERADO estado de calamidade pública em todo o território do Município de Lagoão, para fins de prevenção e de enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), declarado por meio do Decreto Municipal nº 1.908 de 21 de março de 2020, até o dia 30 (trinta) de abril do corrente ano, podendo ser prorrogado de acordo com a necessidade que originou a sua Decretação.

 

Art. 2º - Ficam alterados o artigo 2º e o artigo 5º do Decreto Municipal nº 1.908/2020 que passam a ter a seguinte redação:

 

“Art. 2º - Fica autorizada a abertura de estabelecimentos e/ou centros comerciais, industriais e de prestação de serviços em todo o território do Município de Lagoão.

 

Parágrafo único. Todos os estabelecimentos e/ou centros comerciais, industriais e de prestação de serviços deverão cumprir todas as medidas dispostas no Decreto Municipal nº 1.908/2020 para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), sob pena de lhe serem aplicados multas na forma da legislação vigente.

 

Art. 5º - O funcionamento dos estabelecimentos e/ou centros comerciais, industriais e de prestação de serviços e afins situados no Município de Lagoão deverão ser realizados com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas, devendo ser obrigatório o uso de máscaras e álcool gel pelos funcionários e proprietários.

§ 1º A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI. “

 

Art. 3° - Ficam estabelecidos os seguintes horários para funcionamento dos estabelecimentos e/ou centros comerciais, industriais e de prestação de serviços situados no território de Lagoão, em dias úteis:

I - Restaurantes, padarias, lancherias, bares e atividades congêneres:  abertura as 8hs e fechamento as 21hs;

II – Postos de Combustíveis: abertura as 7hs e fechamento as19hs;

III – Farmácias: abertura as 7hs e fechamento as 19 hs;

IV – Agropecuárias: abertura as 9hs e fechamento as 17hs;

V – Mercados e supermercados: abertura as 9hs e fechamento as 17hs;

VI –  Demais: abertura as 9hs e fechamento as 17hs;

 

Parágrafo único: Ficam expressamente proibidos, enquanto perdurar o estado de calamidade, os jogos de baralho, carteados e bilhar/sinuca.

 

Art. 4º Fica determinada a abertura da Prefeitura Municipal de Lagoão para atendimento em turno integral a partir do dia 22/04, sendo observadas as restrições de lotação, distanciamento e medidas sanitárias.

 

Art.5º. Fica expressamente proibido a aglomeração de pessoas em qualquer local para fins e/ou atividades que não sejam essenciais para a saúde humana.

 

Art.6º. Fica decretado que devem ser cumpridos os requisitos para abertura do comércio estabelecidos na Portaria da Secretária da Saúde do Estado  nº 270/2020, no que for omisso este decreto.

 

Art. 7º. Fica decretado que qualquer omissão no presente decreto, aplica-se subsidiariamente do Decreto Estadual nº 55.154 de 01.04.2020 e alterações.

 

Art. 8º - A demais disposições contidas no Decreto Municipal nº 1.908 de 21.03.2020 permanecem inalteradas.

 

Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOÃO/RS, 16 de abril de 2020.

 

 

CIRANO DE CAMARGO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

REJANE DENISE PEREIRA FORNARI

Secretária Municipal da Administração

 

 





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