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DECRETO Nº 1.908/2020, de 21 de março de 2020.DECRETO Nº 1.908/2020, de 21 de março de 2020.

23/03/2020 Assessoria de Imprensa

DECRETA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E ESTABELECE MEDIDAS PARA CONTROLE E ENFRENTAMENTO DE EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE RELEVÂNCIA INTERNACIONAL, DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS – COVID 19, NO MUNICÍPIO DE LAGOÃO/RS

 

CIRANO DE CAMARGO, Prefeito Municipal de Lagoão-RS, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidos pela Lei Orgânica do Município e

CONSIDERANDO a pandemia reconhecida pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em 11 de março de 2020, por força do Novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a decretação, pelo Estado do Rio Grande do Sul, de situação de calamidade pública em razão do novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabeleceu quarentena como forma de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus responsável pelo surto do ano de 2019;

CONSIDERANDO a Portaria n. 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que “Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) no Brasil;

CONSIDERANDO o aumento exponencial dos casos do novo Coronavírus (COVID-19) no Brasil;

CONSIDERANDO, que o Estado do Rio Grande do Sul publicou os Decretos nº 55.115 de 13/03.2020, 55.128 de 19.03.2020 e 55.130 de 20.03.2020; e

CONSIDERANDO, por fim, que a situação apresentada se caracteriza como situação de emergência em saúde, que reclama a adoção de medidas intensas para a contenção da pandemia;

 

DECRETA

 

Art. 1° - Fica declarado estado de calamidade pública em todo o território do Município de Lagoão, para fins de prevenção e de enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado de acordo com a necessidade que originou a sua Decretação.

Art. 2º - Fica determinado o fechamento de estabelecimentos e/ou centros comerciais, à exceção de farmácias, clínicas de atendimento na área da saúde, supermercados, restaurantes, hospitais, postos de combustíveis, agropecuárias, bancos e instituições financeiras, oficinas mecânicas, borracharias, lojas de materiais de construções em regime de plantão, empresas especializadas em estocagem de produtos agrícolas, bem como espaços de circulação para acesso a estes.

Parágrafo único. Nas áreas de restaurantes e alimentação, os respectivos estabelecimentos deverão observar, além das medidas previstas neste Decreto, as dispostas em legislação e normativas próprias do Município para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).

Seção II

Dos Restaurantes, Bares, Padarias, Lancherias e congêneres

Art. 3º - Os restaurantes, bares, padarias, lancherias e atividades congêneres deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:

I - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início e encerramento das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) ou hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária).

II - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária).

III - manter à disposição, na entrada do estabelecimento e em lugar acessível ao público que frequenta o local, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários;

 IV - os serviços de buffet deverão ser servidos por funcionários do estabelecimento com a utilização de protetor salivar (máscaras) eficientes, de forma a evitar a contaminação cruzada e evitar o manuseio de pegadores de alimentos pelos clientes;

V - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

VI - manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel;

VII - manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

VIII - manter o distanciamento das mesas em no mínimo 2 (dois) metros, ainda que implique na redução de seu número no estabelecimento;

IX - fazer a utilização, se necessário, de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando mesa;

X – estabelecer, no prazo de 48 horas à partir da publicação deste decreto, limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos.

XI- fixar horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 (sessenta) anos e aqueles de grupos de risco, conforme auto declaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19).

§ 1º A lotação não poderá exceder 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI.

§ 2º Os estabelecimentos previstos neste artigo deverão funcionar para atendimento externo ao público apenas nos horários compreendidos entre as 11h até 13h e das 18h até as 20h, sendo que após este horário será permitido apenas a “tele entrega” de produtos.

Seção III

Do Comércio e Serviços em Geral

Art. 4º - Os estabelecimentos de comércio, bancários e de serviços em geral (escritórios de serviços, hotéis, pousadas, agências bancárias e afins) deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:

I - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início e encerramento das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas, bancadas, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) ou hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária).

II - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária).

III - manter à disposição, na entrada do estabelecimento e em lugar acessível ao público, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;

IV - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

V - manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel;

VI - estabelecer limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos.

VII- fixar horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 anos e aqueles de grupos de risco, conforme auto declaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 5º - O funcionamento das lojas, supermercados, conveniências e afins deverão ser realizados com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas.

§ 1º A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI.

§ 2º Os estabelecimentos previstos neste artigo deverão funcionar para atendimento externo ao público apenas nos horários compreendidos entre as 09h até as 12h e das 13:30h até as 17h, afora estes horários poderá ocorrer atendimento em regime de plantão.

Art. 6° - O funcionamento do transporte coletivo deverá observar os seguintes requisitos:

a) limitar o número de passageiros em 50% da capacidade de lotação;

b) higienizar o interior do veículo no início e final de cada itinerário;

c) manter álcool em gel 70% (setenta por cento) nas portas de embarque e desembarque;

d) circular com janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado, sempre que possível;

e) fixar, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do novo Coronavírus (COVID-19);

f) utilizar, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;

g) instruir os responsáveis por veículos do transporte coletivo de passageiros para que oriente seus empregados, em especial motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel 70% (setenta por cento), e da observância da etiqueta respiratória;

h) manter a limpeza dos veículos.

§ 1º. Fica facultado às concessionárias de transporte coletivo a redução das linhas de transporte, exceto nos horários de pico, com a finalidade de reduzir a circulação de pessoas.

§ 2º. Aos veículos de transporte individual público ou privado, aplicam-se as mesmas regras do transporte coletivo no que se refere a higienização;

Art. 7° - Os estabelecimentos bancários deverão suspender os atendimentos presenciais a público externo que excedam a 01 (um) cliente por servidor/funcionário da instituição, devendo, no entanto, manter plenamente funcionais todos os seus canais de atendimento à distância (telefones, aplicativos bancários e todos os demais meios eletrônicos), bem como os caixas eletrônicos de autoatendimento de suas agências, com a observância, nestes espaços, de todas as normas de higienização e descontaminação exigidas no art. 4° deste Decreto.

Parágrafo único. As agências deverão adotar as providências necessárias para evitar a aglomeração de pessoas nos locais onde instalados os seus terminais de autoatendimento, utilizando-se de senhas, filas ou outros métodos eficazes para tanto.

Art. 8° - As instituições bancárias e todos os demais estabelecimentos que operarem com máquinas de cartão de crédito e débito, deverão realizar limpeza rápida dos equipamentos de pagamento eletrônico com álcool líquido ou gel 70% (setenta por cento) após cada utilização.

Art. 9º - As instituições bancárias deverão adotar preferencialmente o atendimento on line por meios eletrônicos.

Seção IV

Dos locais de reunião de público

Art. 10 - De forma excepcional e com o intuito de resguardar o interesse da coletividade, ficam suspensas todas as atividades em:

I – bar, restaurante e pizzaria com música ao vivo;

II - CTG’s, salões comunitários de associações, sociedades, grupos e agremiações culturais e esportivas, locais de jogos e entretenimento, parques de diversão, estabelecimentos de festas e recreação infantil, sedes esportivas, culturais e atividades congêneres;

III - academias, centros de treinamento, quadras poliesportivas;

Parágrafo Único – Incluem-se nas vedações, as assembleias de clubes e entidades, reuniões, ensaios e apresentações de corais, grupos de danças, grupos musicais e demais atividades nos estabelecimentos definidos neste artigo.

Art. 11 - Ficam cancelados e proibidos todos e quaisquer eventos realizados em locais abertos ou fechados, independentemente da sua característica, condição ambiental, tipo do público, duração e modalidade.

Art. 12 - Fica vedada a expedição de novas autorizações para eventos temporários.

Parágrafo único. Os eventos em vias e logradouros públicos ficam igualmente cancelados.

Seção VI

Das celebrações religiosas, velórios e cerimônias fúnebres

Art. 13 - Fica limitado o acesso de pessoas à celebrações religiosas, velórios e cerimônias fúnebres em número máximo de 30 pessoas.

Seção VII

Das normas gerais de higienização e limpeza

Art. 14 - Sem prejuízo às demais determinações do presente decreto, os órgãos e repartições públicas, os locais privados com fluxo superior a 20 (vinte) pessoas de forma simultânea, deverão adotar as seguintes medidas ao público em geral:

I – disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) nas entradas e locais de acesso de pessoas;

II – disponibilizar toalhas de papel descartável.

Art. 15 - Os banheiros privados de uso comum, deverão disponibilizar sabão, sabonete detergente ou similar, e toalhas de papel descartável.

§ 1º - Os banheiros deverão ser higienizados em intervalos mínimos de 3 (três) horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do novo Coronavírus (COVID-19), sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento.

§ 2º - Durante o período em que o órgão, repartição ou estabelecimento não estiver em funcionamento, fica suspensa a periodicidade prevista no § 1º deste artigo.

 

Seção VIII Do funcionamento das repartições públicas e serviços públicos municipais

Art. 16 - Ficam estabelecidas as seguintes medidas no âmbito da Administração Municipal, além das demais aplicáveis já dispostas no presente Decreto:

I – interrupção das atividades escolares municipais da educação infantil e ensino fundamental, incluindo o transporte escolar;

II – cancelamento de eventos oficiais, que envolvam aglomeração de pessoas;

III – suspensão do atendimento externo da sede da prefeitura e das sedes das Secretarias Municipais, salvo em casos extremos;

IV – suspensão no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, a concessão de férias, licenças e a compensação de eventual banco de horas dos servidores;

V – possibilidade de convocação de servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social que estiverem de férias ou licença interesse, para retomar o trabalho;

VI – suspensão no âmbito de todas as Secretarias Municipais, dos cursos de formação, capacitação profissional e congêneres;

VII – horário interno das Secretarias Municipais mediante escala de revezamento semanal de acordo com calendário a ser estabelecido por cada Secretário Municipal;

VIII – restrição aos atendimentos presenciais, limitados à assuntos de extrema urgência e necessidade, priorizando-se atendimento à distância, através de meios eletrônicos de comunicação.

IX – suspensão dos prazos administrativos, inclusive de vencimento de tributos e do cumprimento de notificações e determinações exaradas pelo Poder Público;

X – restringir a circulação, o encaminhamento e o recebimento, no âmbito da administração pública municipal, de processos físicos, exceto os considerados urgentes.

XI – dispensa dos servidores municipais de comparecimento para atendimento presencial junto ao Município, que se enquadrarem numa das seguintes hipóteses:

a) Com 60 anos idade ou mais, exceto os profissionais de saúde;

b) Gestantes;

c) Que tiverem retornado à 7 (sete) dias ou menos de viagem ao exterior ou de outros Estados da Federação;

d) Submetidos a tratamento médico, com baixa imunidade;

§ 1º - Servidores dispensados do comparecimento presencial ao serviço deverão desempenhar, dentro das possibilidades, suas tarefas habituais a partir de casa.

§ 2° - Os servidores que estiverem cumprindo turnos em regime de trabalho remoto serão responsáveis pelo transporte, guarda e conservação dos documentos retirados da sede oficial do Município;

§ 3° - As recomendações médicas de afastamento do serviço público e os atestados médicos de licença de saúde poderão ser encaminhados por e-mail ou outro meio eletrônico ao setor de recursos humanos da Administração Municipal.

§ 4º Servidores que apresentarem sintomas típicos de contaminação pelo novo Coronavírus (COVID-19), já reconhecidos e amplamente divulgados pelos Órgãos de Saúde, notadamente sintomas gripais, febre e dificuldade respiratória, ficam dispensados de comparecerem ao atendimento presencial na repartição pública, mediante pronta e simples comunicação prévia, por qualquer meio de comunicação, à chefia direta, considerando-se esta justificada com a apresentação oportuna do correspondente atestado médico.

§ 5° - Os atendimentos ao Público, junto aos Órgãos Municipais será efetuado, preferencialmente, via telefone e demais canais eletrônicos disponibilizados pela Administração.

§ 6° - Em caso de necessidade de atendimento presencial, este será efetuado a uma distância mínima de 2 (dois) metros do servidor atendente e com intervalo entre atendimentos reduzido à circulação de pessoas no ambiente público.

§ 7° - Ficam suspensos os prazos sindicâncias, processos administrativos, recursos administrativos e afins.

Art. 17 - Fica dispensado o registro eletrônico do ponto, devendo ser realizada a aferição da efetividade por outro meio eficaz de acordo com as orientações definidas no âmbito de cada Secretaria.

Art. 18 – Os convênios, as parcerias e os instrumentos congêneres firmados pela administração pública municipal, ficam prorrogados, de ofício, pelo prazo de trinta dias, salvo manifestação contrária do Secretário Municipal responsável por seu acompanhamento e fiscalização.

Art. 19 - As compras e contratações públicas priorizarão o atendimento das ações e determinações constantes, podendo ser efetuadas por meio de dispensa de licitação, na forma do art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/93, salvo aquelas essenciais e necessárias a administração.

Art. 20 - Fica autorizada a publicidade de campanhas institucionais de combate à pandemia pelo novo Coronavírus – COVID-19.

Art. 21 - Sem prejuízo às disposições constantes deste Decreto, será facultado aos Secretários Municipais a adoção de medidas administrativas de âmbito interno, destinadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública do novo Coronavírus – COVID-19.

Art. 22 - Fica autorizada a mobilização de todas as unidades administrativas municipais nas ações de resposta e reparação à emergência reconhecida no presente Decreto.

Art. 23 - De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ficam autorizadas as autoridades administrativas diretamente responsáveis pelas ações de resposta à emergência declarada por este Decreto, em caso de risco iminente, usar as propriedades particulares, em circunstâncias que possam representar danos ou prejuízos ou comprometer a saúde de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos devidamente comprovados.

Seção IX

Das penalidades

Art. 24 - O descumprimento ao contido no presente decreto implicará na adoção das medidas típicas de polícia administrativa, incluindo a interdição total ou parcial, suspensão ou mesmo cassação do alvará de localização e funcionamento da atividade dos estabelecimentos mencionados no presente decreto, sem prejuízo do cumprimento das leis municipais e responsabilização criminal e/ou cível aplicada à hipótese.

Parágrafo Único. Sempre que necessário, a Secretaria Municipal da Saúde e demais Secretarias Municipais, em caso de insubordinação, poderá solicitar o auxílio de força policial para o cumprimento das disposições constantes deste Decreto.

Seção X Das recomendações gerais

Art. 25 - Recomenda-se à população em geral que, mantida a ordem:

a) Permaneçam em seus lares, locomovendo-se apenas em situações de necessidade ou urgência;

b) Efetuem as compras, apenas, de produtos essenciais de alimentação e higiene na quantidade necessária para a subsistência a curto prazo, evitando grandes estoques, tendo em vista que não há notícia de anormalidade no abastecimento.

c) Fechamento de estabelecimentos que, a critério de seus proprietários, possam ser causadores de propagação do novo Coronavírus;

d) Mantenha-se constantemente informada sobre o quadro epidemiológico e recomendações dos Órgãos Oficiais.

§1°- Recomendação aos empregadores:

I) dispensa dos empregados e colaboradores de comparecimento para atendimento presencial junto ao emprego ou trabalho, que se enquadrarem numa das seguintes hipóteses:

a) Com 60 anos idade ou mais;

b) Gestantes;

c) Submetidos a tratamento médico, com baixa imunidade;

d) Que apresentem sintomas típicos de contaminação pelo novo Coronavírus (COVID-19), amplamente divulgados pelos Órgãos de Saúde Pública, notadamente mas não limitando a sintomas gripais, febre e dificuldade respiratória.

§2° Empresas que suspenderem suas atividades, não serão penalizadas pelo Município.

Seção XI

Do Comitê de Crise

Art. 26 - Fica constituído o Comitê de Crise para as finalidades deste Decreto, constituído pelas seguintes representações: Gabinete do Prefeito; Secretária Municipal de Saúde; Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto; Assessoria Jurídica Municipal; Assessoria de Imprensa; Hospital Municipal de Lagoão; Associação Comercial e Industrial de Lagoão; Câmara Municipal de Vereadores; Comando da Brigada Militar de Lagoão e Conselho Tutelar.

§ 1° Caberá ao Comitê de Crise a articulação de ações governamentais e de assessoramento, supervisão e monitoramento dos impactos concernentes ao enfrentamento da pandemia pelo novo Coronavírus (COVID-19).

§ 2° O Comitê de Crise funcionará em caráter permanente, podendo ser convocado pela Coordenação a qualquer tempo.

§ 3° A Coordenação do Comitê de Crise caberá ao Secretário Municipal de Saúde.

Seção XII

Das disposições gerais

Art. 27 – Pessoas, com ou sem sintomas de COVID-19, que tiverem retornado à 7 (sete) dias ou menos de viagem do exterior ou de outros Estados da Federação ou de outros Municípios, deverão cumprir quarentena em seus lares, pelo período de 14 dias, juntamente com seus familiares.

Art. 28 - As dúvidas e informações necessárias sobre esse Decreto e sobre as ações de enfrentamento da emergência em saúde do novo Coronavírus – COVID 19, poderão ser esclarecidas através de contato telefônico com a Secretaria Municipal Pertinente ao assunto de interesse, a fim de evitar deslocamentos físicos e para os seguintes números: (051) 3765-1172, (051) 3765-1162, (051) 3765-1041 e 190.

Art. 29 - As despesas decorrentes do presente Decreto correrão por conta da reserva de contingência constante do orçamento anual.

Art. 30 – Em virtude da pandemia do COVID-19, atos oficiais poderão ser realizados em sábados, domingos ou feriados durante a vigência deste Decreto.

Art. 31 – Conforme a evolução da pandemia do COVID-19, poderá o presente Decreto sofrer alterações.

Art. 32 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 23 de março de 2020.

 

 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOÃO/RS, 21 de março de 2020.

 

 

CIRANO DE CAMARGO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

REJANE DENISE PEREIRA FORNARI

Secretária Municipal da Administração

 

 

 

Registre e Publique-se: 21.03.2020.





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